TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 24/07/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 00000097120264058310
Processo nº 0000009-71.2026.4.05.8310
Relator(a): GERMANA DE OLIVEIRA MORAES
GAB 18 - DES. GERMANA MORAES
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RATEIO DO FUNDEF/FUNDEB. ABONO EVENTUAL. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA GILRAT. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente o pleito, declarando a inexistência de relação jurídico- tributária, que autorize a União, por meio da Receita Federal do Brasil, a exigir contribuição GILRAT sobre os valores pagos pelo Município a título de rateio das sobras do FUNDEB, bem como para determinar a suspensão da exigibilidade da referida exação, nos termos do artigo 151, V, do CTN.
II. Questão em discussão
2. Definir se o rateio das sobras do FUNDEF/FUNDEB, por meio de abono, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária GILRAT.
III. Razões de decidir
3. Inicialmente rejeito a preliminar invocada de ausência dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, isso porque a matéria é exclusivamente de direito e não há provas outras a produzir. Segue-se ao mérito.
4. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB é um fundo especial, de natureza contábil, cujos recursos destinam-se ao financiamento de ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, levando-se em consideração os respectivos âmbitos de atuação prioritária conforme disposto no art. 211 da Constituição Federal - CF.
5. O Supremo Tribunal Federal, quando julgou o RE 565160, vinculado ao Tema 20, que discute à luz dos artigos 146; 149; 154, I; e 195, I e § 4º, da Constituição Federal, o alcance da expressão "folha de salários", contida no artigo 195, I, da Constituição Federal, e, por conseguinte, a constitucionalidade, ou não, do artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que instituiu contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados, firmou a seguinte tese jurídica:
A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998.
6. Extrai-se, desta orientação jurisprudencial que, para haver a incidência da contribuição social a cargo do empregador, faz-se necessário que os ganhos dos empregados sejam "habituais."
7. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 14.113/2020 regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o artigo 212-A da Constituição Federal.
8. Decorre do caput do artigo 26 desta Lei nº 14.113/2020, a obrigatoriedade da aplicação de no mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos anuais, após as exclusões previstas, ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Quando o total da remuneração do conjunto dos profissionais do magistério da educação básica não alcança o mínimo exigido de 70% (setenta por cento), ocorrem as apelidadas "sobras", que devem ser rateadas entre o corpo docente. Este abono recebido deve ser adotado em caráter provisório e excepcional, apenas nessas situações especiais e eventuais, não devendo ser adotado em caráter permanente.
9. Os recursos recebidos pelos profissionais do magistério da educação básica, sob o título de abono do FUNDEB e consequentemente do rateio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, decorrentes das sobras destas verbas, não integram a base de cálculo para a contribuição previdenciária GILRAT, por serem eventuais e, portanto, distintos da remuneração salarial.
10. O Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme no entendimento da impossibilidade da incidência da contribuição previdenciária patronal, quando se trata dos abonos eventuais com os que são discutidos nos autos (FUNDEB/FUNDEF): AgInt no REsp nº 1.497.237/CE e AgInt no REsp nº 1.498.896/CE.
11. A 6a Turma deste Tribunal Regional também já decidiu diversas vezes que as verbas referentes ao rateio do FUNDEF/FUNDEB, que possuem caráter provisório e excepcional, não devem integrar a base de cálculo da GILRAT: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003467-29.2026.4.05.8300, Relatora: Desembargadora Federal Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes- 6ª Turma, Magistrada convocada: Desembargadora Federal Madja de Sousa Moura Siqueira, J. J. 21/05/2026; Processo: 0800376-42.2024.4.05.8307; Apelação Cível/remessa necessária; Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva - 6ª Turma; Magistrado convocado: Desembargador Federal André Luís Maia Tobias Granja; Data de Assinatura: 24/04/2025.
12. Conclui-se, portanto, que os abonos do FUNDEF/FUNDEB são verbas de caráter eventual, não habitual, os quais não se incorporam às verbas remuneratórias salariais e que são pagos para cumprir a norma legal contida no artigo 26 da Lei nº 14.113/2020. Por por esses motivos não integram a base de cálculo para a contribuição previdenciária GILRAT.
IV. Dispositivo e tese
13. Apelação da Fazenda Nacional não provida. Majoração de 2% (dois por cento) do percentual de honorários fixado anteriormente.
Tese de julgamento:
Os abonos do FUNDEF/FUNDEB, pagos para cumprir a determinação legal contida no artigo 26 da Lei nº 14.113/2020, são verbas de caráter eventual, que não se incorporam às verbas remuneratórias salariais, e por isso, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária GILRAT.
Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 211e 212-A; artigo 26 da Lei nº 14.113/2020; § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil - CPC.
Jurisprudência relevante citada:
STF - RE 565160, vinculado ao tema 20; STJ, AgInt no REsp nº 1.497.237/CE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 1º.6.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.498.896/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 2.5.2017.
TRF5: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003467-29.2026.4.05.8300, Relatora: Desembargadora Federal Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes- 6ª Turma, Magistrada convocada: Desembargadora Federal Madja de Sousa Moura Siqueira, J. J. 21/05/2026; Processo: 0800376-42.2024.4.05.8307; Apelação Cível/remessa necessária; Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva - 6ª Turma; Magistrado convocado: Desembargador Federal André Luís Maia Tobias Granja; Data de Assinatura: 24/04/2025.
pcpm
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Exibimos ementa/tese — não a íntegra com dados pessoais. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.
Outras decisões deste processo
Mesmo número de processo (0000009-71.2026.4.05.8310). Confira se a decisão acima foi mantida ou reformada.
EMENTA
Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Servidor público federal. Adicional de insalubridade. Médico-veterinário. Redução do grau máximo para grau médio. Posterior restabelecimento administrativo. Diferenças pretéritas. Alegação de omissão. Anexo 14 da
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO RGPS E NO RPPS. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.070 DO STJ. EMBARGO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECU
EMENTA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que extinguiu a execução fiscal. O magistrado entendeu que, em função d
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). RE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO