Procedimento Comum Cível nº 50227743420234025110
Processo nº 5022774-34.2023.4.02.5110
5ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Cível Nº 5022774-34.2023.4.02.5110/RJ
RELATORA : Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
AUTOR)
ADVOGADO(A) : ROSEMARY DA GLORIA POPPE NEUMANN (OAB RJ107865)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO SOCIAL E IN DUBIO PRO MISERO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS. CARÊNCIA PREENCHIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, ao fundamento de ausência de comprovação da carência mínima exigida, discutindo-se a validade das anotações constantes na CTPS para fins de reconhecimento de tempo de serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 3 questões em discussão: (i) definir se a CTPS apresentada, ainda que com desgaste físico, mantém sua força probatória; (ii) estabelecer se a ausência de registros no CNIS impede o reconhecimento do tempo de serviço; (iii) determinar se os períodos anotados, somados aos já reconhecidos, são suficientes para o cumprimento da carência exigida para aposentadoria por idade.
III.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 5022774-34.2023.4.02.5110 · 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu · julgado em 19/12/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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