TRF2ImprocedenteJulgamento: 02/04/2019

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 50215685120194025101

Processo nº 5021568-51.2019.4.02.5101

1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro

Assuntos (classificação CNJ)

Sonegação de contribuição previdenciária · Crimes contra a Ordem Tributária · Apropriação indébita Previdenciária

Inteiro teor — prévia

AÇÃO PENAL Nº 5021568-51.2019.4.02.5101/RJ

ADVOGADO(A) : CLAUDIA REGINA FERNANDEZ CARNEIRO DA CUNHA (OAB RJ127909)

SENTENÇA

Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER COMO ABSOLVO ?ANDERSON DE SOUZA SEQUEIRA? qualificado no evento-1, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 168-A, § 1º, inciso I (por treze vezes) e 337-A, inciso I (por treze vezes), ambos do Código Penal, e artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 (por treze vezes), o que faço com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 5021568-51.2019.4.02.5101 · 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro · julgado em 02/04/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Sonegação de contribuição previdenciária

67% procedente0% parcialmente procedente31% improcedente

Calculado de 42 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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