Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 50215685120194025101
Processo nº 5021568-51.2019.4.02.5101
1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AÇÃO PENAL Nº 5021568-51.2019.4.02.5101/RJ
ADVOGADO(A) : CLAUDIA REGINA FERNANDEZ CARNEIRO DA CUNHA (OAB RJ127909)
SENTENÇA
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER COMO ABSOLVO ?ANDERSON DE SOUZA SEQUEIRA? qualificado no evento-1, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 168-A, § 1º, inciso I (por treze vezes) e 337-A, inciso I (por treze vezes), ambos do Código Penal, e artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 (por treze vezes), o que faço com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 5021568-51.2019.4.02.5101 · 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro · julgado em 02/04/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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