TRF5ImprocedenteJulgamento: 26/11/2025

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 08029658320194058500

Processo nº 0802965-83.2019.4.05.8500

2ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Sonegação de contribuição previdenciária · Apropriação indébita Previdenciária

Inteiro teor — prévia

REsp 2204426/SE (2025/0098099-6)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 0802965-83.2019.4.05.8500, assim ementado (fls. 1.917/1.922): APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DOLO. AUSÊNCIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO. 1. Ainda que provada a autoria e materialidade de conduta causadora da supressão ou redução do pagamento de tributos, não há que se falar em crime cometido pelo representante de empresa quando não fica provado o seu dolo, além de uma dúvida razoável. 2. A utilização de títulos públicos prescritos e sem liquidez, ainda que não impeça a permanência do débito fiscal, não configura delito se a acusação não consegue comprovar, de modo satisfatório, a vontade criminosa de suprimir total ou parcialmente, de forma indevida, o pagamento dos tributos. 3. Ainda que a irregularidade persista sob uma perspectiva fiscal, ela não é criminosa se corresponde a mera tentativa, ainda que indevida, de solucionar uma suposta crise financeira que afeta a empresa, especialmente diante da prévia contratação de uma consultoria tributária para a realização de compensações, que a fez agir com base em pareceres e em uma narrativa jurídica plausível. 4. Ratifica-se a ausência de prova do dolo se o próprio réu busca cancelar o contrato e reaver os valores pagos à consultoria quando percebe que as compensações não surtiriam os efeitos esperados, sem demonstração da acusação de que isso aconteceu apenas para tentar encobrir uma prática criminosa. 5. A contratação de consultoria especializada, e de pareceres que indicam a viabilidade jurídica de determinada conduta, a princípio afasta a possibilidade de imputação de um resultado delituoso ao agente, ressalvada prova contrária apresentada pela acusação. 6. A falta de prova de dolo do agente conduz à manutenção da absolvição, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 7.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0802965-83.2019.4.05.8500 · 2ª Vara Federal · julgado em 26/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Sonegação de contribuição previdenciária

67% procedente0% parcialmente procedente31% improcedente

Calculado de 42 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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