Apelação Criminal nº 00077554020194013300
Processo nº 0007755-40.2019.4.01.3300
Gabinete 09
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 2469415/BA (2023/0345636-0)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RAIMUNDO COSTA SAMPAIO, contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - TRF1, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal – CF, contra acórdão proferido no julgamento de APELAÇÃO CRIMINAL n. 0007755-40.2019.4.01.3300. Consta dos autos que o agravante foi absolvido, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos nos arts. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 (duas vezes), e 337-A, I e III, do Código Penal (duas vezes), com fundamento no art. 386, VII, do CPP (fls. 4.350/4.354). Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal foi provido pelo TRF1 para condenar o agravante pela prática dos delitos tipificados nos arts. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 e 337-A, I e III, c/c os arts. 29 e 71, todos do Código Penal, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 166 dias-multa (fls. 4.398/4.422). Em sede de recurso especial (fls. 4.430/4.447), a defesa sustenta que não foi comprovado o dolo específico ou genérico na conduta do recorrente, essencial para a condenação por crimes tributários. Alega que a empresa do acusado tinha 100% de seu faturamento proveniente de contratos com órgãos públicos, que retinham os tributos na fonte, não havendo benefício para o recorrente em omitir informações fiscais. Aduz que qualquer erro na declaração de tributos seria contábil e inevitável, não havendo intenção de sonegação, já que os tributos eram retidos na fonte antes do pagamento pelos órgãos públicos. Por fim, apresenta julgados de outros tribunais que absolveram os réus devido à falta de prova do dolo, de modo a comprovar a existência de divergência jurisprudencial. Requer, assim, o provimento do recurso para que o recorrente seja absolvido. Contrarrazões do MPF (fls. 4.470/4.475). O recurso especial foi inadmitido no TRF1 em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos legalmente (fls. 4.476/4.478). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 4.484/4.497). Contraminuta do MPF (fls.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Criminal · Processo nº 0007755-40.2019.4.01.3300 · Gabinete 09 · julgado em 18/01/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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