TRF5ProcedenteJulgamento: 15/08/2025

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 08011647120244058302

Processo nº 0801164-71.2024.4.05.8302

31ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Sonegação de contribuição previdenciária · Apropriação indébita Previdenciária

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0801164-71.2024.4.05.8302 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) Relatório Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo réu insurgindo-se contra a Sentença proferida por este juízo, sob o argumento de ocorrência de omissão. Aduziu, em síntese, que a sentença foi omissa por não enfrentar a tese da defesa sobre a existência da inépcia formal e material da denúncia e que, igualmente, não foram fixados os parâmetros do valor dia/multa. Entende o réu que era indispensável a demonstração pela acusação quais informações foram omitidas, de que modo foram omitidas, por quem foram transmitidas e como essa omissão resultou em supressão ou redução contributiva. A falta dessa demonstração, além da não juntada de documentos e pela apresentação de peças ilegíveis, fulmina o elemento subjetivo do tipo, pois o simples não pagamento não se converte, automaticamente, em omissão informacional dolosa com finalidade tributária ilícita. Ainda, aduzem, na fixação da pena, que embora fixados em 27 (vinte e sete) dias-multa, a decisão não se ocupou de demonstrar os critérios concretos que justificariam esta quantidade, tampouco apresentou motivação suficiente para a definição do valor unitário do dia-multa em 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos. Instado a se manifestar, o MPF rechaçou os argumentos trazidos nos embargos e aduzindo inexistir omissão. Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamento Dispõe o art. 382 do CP: Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Em aplicação subsidiária, trazemos o conceito de omissão esculpido no art. 1.022 do CPC. O CPC prescreve que os embargos de declaração serão opostos quando, na decisão, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir erro material. Vejamos: "Art. 1.022.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0801164-71.2024.4.05.8302 · 31ª Vara Federal · julgado em 15/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Sonegação de contribuição previdenciária

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