Agravo de Instrumento nº 50161694220244020000
Processo nº 5016169-42.2024.4.02.0000
GABINETE 14
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Agravo de Instrumento Nº 5016169-42.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
ADVOGADO(A) : José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)
ADVOGADO(A) : José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)
ADVOGADO(A) : José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA Nº 1.169, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO FEITO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.
I – Agravo interposto de decisão que determinou a suspensão do feito, em sede de liquidação de sentença, por enquadramento no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.
II - A questão em discussão consiste em definir se a liquidação de sentença se enquadra na controvérsia delimitada pelo Tema 1.169, na sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que trata da indispensabilidade da liquidação prévia como requisito para o ajuizamento da ação de cumprimento de sentença.
III - É indevida a suspensão do feito em sede de liquidação de sentença, porquanto a questão em debate não se amolda à controvérsia do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.
IV – O Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça se refere à indispensabilidade da liquidação prévia para o ajuizamento da ação de cumprimento de sentença, ao passo que o caso concreto já se encontra na liquidação, além de a sentença condenatória ser ilíquida e envolver fatos novos, exigindo dito procedimento prévio, conforme artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil.
V - Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5016169-42.2024.4.02.0000 · GABINETE 14 · julgado em 18/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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