Agravo de Instrumento nº 50055464520264020000
Processo nº 5005546-45.2026.4.02.0000
GABINETE 31
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Agravo de Instrumento Nº 5005546-45.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR : Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
ADVOGADO(A) : José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)
ADVOGADO(A) : José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da exequente, afastando a prescrição da pretensão executória relativa à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDPGTAS) em cumprimento individual de sentença coletiva.
2. O acórdão embargado consignou expressamente que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível fracionar a sentença para reconhecer a coisa julgada parcial, uma vez que o trânsito em julgado somente se configura quando esgotadas todas as possibilidades de recurso relativamente à integralidade do decisum .
3. A compreensão prevalente, para causas decididas sob a égide do CPC/1973, é de ser " incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito " (STJ, REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e STJ, EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015).
4. Não sendo viável considerar trânsito em julgado parcial da GDPGTAS em 14/11/2013, é incorreto iniciar a contagem do prazo prescricional quinquenal da pretensão executória a partir dessa data, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 150 do STF.
5.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5005546-45.2026.4.02.0000 · GABINETE 31 · julgado em 15/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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