TRF2ImprocedenteJulgamento: 04/11/2024

Agravo de Instrumento nº 50155415320244020000

Processo nº 5015541-53.2024.4.02.0000

GABINETE 35 - JFC

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) · Causas Supervenientes à Sentença · Requisição de Pequeno Valor - RPV

Inteiro teor — prévia

Agravo de Instrumento Nº 5015541-53.2024.4.02.0000/ES

RELATOR : Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

ADVOGADO(A) : Elton Areia Alves de Souza (OAB ES020392)

ADVOGADO(A) : ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO (OAB ES019546)

ADVOGADO(A) : Elton Areia Alves de Souza (OAB ES020392)

ADVOGADO(A) : ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO (OAB ES019546)

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTACAÇÃO ANTES DA EXPEDIÇÃO DE RPV. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por Antonio Alves de Souza Filho contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES que, em sede de cumprimento de sentença em competência delegada, indeferiu pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) com destaque de honorários advocatícios contratuais, determinando a expedição integral da requisição em nome da parte exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o destaque de honorários advocatícios, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, desde que comprovado o contrato nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza o destaque de honorários contratuais ao advogado, por dedução do valor devido ao cliente, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição de precatório ou RPV.

4. Consta dos autos o contrato de honorários firmado entre o advogado e a cliente, com estipulação de 30% sobre o valor recebido, o que preenche o requisito legal.

5. Os honorários contratuais possuem natureza alimentar e integram o patrimônio do advogado, devendo ser respeitada a prerrogativa legal de destacá-los.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5015541-53.2024.4.02.0000 · GABINETE 35 - JFC · julgado em 04/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

55% procedente3% parcialmente procedente41% improcedente

Calculado de 10.277 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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