Agravo de Instrumento nº 50123384920254020000
Processo nº 5012338-49.2025.4.02.0000
Gabinete da Vice-Presidência
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Agravo de Instrumento Nº 5012338-49.2025.4.02.0000/RJ
ADVOGADO(A) : José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento 30.1 , em face do acórdão da apelação cível de evento 20.3 , cuja ementa possui o seguinte teor:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO GDPGTAS. IMPOSSIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória relativa à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Saúde (GDPGTAS), ao fundamento de ter havido trânsito em julgado parcial do título judicial em 14/11/2013, com base em acórdão proferido sob a vigência do CPC/1973, tendo sido ajuizada a execução apenas em 26/08/2024. A agravante busca afastar a prescrição, sustentando a inaplicabilidade do trânsito em julgado por capítulos no regime processual anterior.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento no sentido de ser incabível o trânsito em julgado parcial da sentença ou do acórdão proferido sob a égide do CPC/1973, ante o caráter uno e indivisível da ação.
3. A contagem do prazo prescricional da pretensão executória em face da Fazenda Pública, com base no Decreto nº 20.910/1932, somente se inicia após o trânsito em julgado integral da decisão, ou seja, com o esgotamento de todos os recursos cabíveis no processo de conhecimento.
4.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5012338-49.2025.4.02.0000 · Gabinete da Vice-Presidência · julgado em 02/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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