Agravo de Instrumento nº 50064096920244020000
Processo nº 5006409-69.2024.4.02.0000
Gabinete da Vice-Presidência
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Agravo de Instrumento Nº 5006409-69.2024.4.02.0000/RJ
ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS MORENO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ091271)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SEBASTIAO CORIOLANO DE ANDRADE , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 3t), que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela União, para reconhecer a prescrição da pretensão executória em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO DO DNER. OBRIGAÇÕES TRANSFERIDAS À UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTAGEM. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO.
1. O Exequente era servidor do extinto DNER entre 1991 e 1994, período em que se reclamam as diferenças decorrentes da ação coletiva nº 0048932-31.1992.4.02.5101. Os passivos judiciais do DNER foram transferidos à União, por força do art. 4º, do Decreto 4.128/2002, exsurgindo sua legitimidade passiva.
2. A individualização da demanda é o marco interruptivo para a execução das parcelas decorrentes do título coletivo, de modo que somente é assegurada a percepção das parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. O objeto da execução é o passivo referente ao período de 01/1991 a 08/1994. Uma vez que o presente feito executivo teve início em 07/06/2023, restam prescritas as parcelas decorrentes do título.
3.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5006409-69.2024.4.02.0000 · Gabinete da Vice-Presidência · julgado em 14/05/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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