Procedimento do Juizado Especial Cível nº 50055885120254025005
Processo nº 5005588-51.2025.4.02.5005
Vara Federal de Colatina
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005588-51.2025.4.02.5005/ES
ADVOGADO(A) : JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB ES007552)
ADVOGADO(A) : CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489)
SENTENÇA
5. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, por ausência de pressupostos processuais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 485, incs. I e IV, do Código de Processo Civil, quanto aos períodos de 01/09/2007 a 31/12/2008 e de 01/01/2023 a 01/09/2025. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte demandante o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral (espécie 42), com data de início (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos da tabela abaixo. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. RECONHEÇO para fins previdenciários o tempo de serviço exercido pelo autor em atividade especial nos interregnos: de 01/11/1993 a 30/06/1994; de 01/07/1996 a 05/02/2007; de 01/01/2009 a 31/07/2014; de 19/03/2015 a 31/12/2022. RECONHEÇO o exercício de atividade rural em regime de economia familiar de 09/02/1985 a 31/10/1993. CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal. Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sobre os valores retroativos, incidirão juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a expedição do ofício requisitório. Após tal expedição, aplicar-se-ão as regras contidas no art. 3º da EC nº 113/21, com as alterações implementadas pela EC nº 136/25. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 5005588-51.2025.4.02.5005 · Vara Federal de Colatina · julgado em 11/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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