Recurso Inominado Cível nº 50054751220254025001
Processo nº 5005475-12.2025.4.02.5001
1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - ES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005475-12.2025.4.02.5001/ES
ADVOGADO(A) : JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença, confirmada pela turma recursal, condenou o INSS a:
Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a averbar o tempo de serviço rural referente aos períodos de:
02/01/1990 a 24/04/1990, 16/10/1990 a 30/12/1990 e 29/09/1991 a 31/10/1991, para todos os fins previdenciários, independentemente de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência;
01/11/1991 a 03/09/1992, para fins de futura aposentadoria por idade híbrida, mesmo sem indenização das contribuições previdenciárias, ou para todos os demais fins previdenciários, exceto carência, desde que a parte autora pague indenização pelas contribuições previdenciárias devidas no período.
Intime-se o autor para, no prazo de quinze dias, dizer se pretende pagar indenização pelas contribuições previdenciárias devidas no período de 1º/11/1991 a 03/09/1992, como exposto acima. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, aquele período será averbado apenas para fins de futura aposentadoria por idade híbrida.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 5005475-12.2025.4.02.5001 · 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - ES · julgado em 26/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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