Recurso Inominado Cível nº 50045115020244025002
Processo nº 5004511-50.2024.4.02.5002
1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - ES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004511-50.2024.4.02.5002/ES
ADVOGADO(A) : VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A) : APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
SENTENÇA
Em vista do exposto: (a) Julgo extingo, em parte o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/03/1999 e 03/03/2001, 01/03/2002 e 06/05/2002, 18/07/2002 e 19/12/2005, 06/03/2015 e 04/05/2015 e 01/04/2017 e 31/12/2017, ficando vedada a renovação da ação pela autora sem a correção do vício (insuficiência de prova material), na forma do art. 486, §1º, do CPC; (b) Nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para reconhecer como tempo de trabalho rural (segurado especial) o período de 17/10/1984 a 31/05/1991; (c) Nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 03/06/1991 a 14/01/1992, 01/02/1992 a 30/07/1992, 01/09/1992 a 14/12/1992, 01/03/1993 a 03/06/1994, 01/10/1994 a 28/04/1995 e de 01/03/2006 a 01/10/2014, que devem ser averbados; (d) julgo procedente o pedido condenatório, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 195.019.596-9, com DIB em 15/12/2023 (na DER), condenando o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas do benefício, devidas entre a DIB e a efetiva implantação, compensando-se com eventuais valores recebidos a título de benefícios não acumuláveis, no mesmo período.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 5004511-50.2024.4.02.5002 · 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - ES · julgado em 03/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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