TRF2ImprocedenteJulgamento: 31/03/2025

Agravo de Instrumento nº 50042528920254020000

Processo nº 5004252-89.2025.4.02.0000

GABINETE 29

Assuntos (classificação CNJ)

Programas de Bolsas e Financiamento Estudantil com Recursos Públicos · Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Inteiro teor — prévia

Agravo de Instrumento Nº 5004252-89.2025.4.02.0000/ES

RELATOR : Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO (OAB ES020602)

ADVOGADO(A) : MARIANNA OTAROLA CARNEIRO (OAB ES034883)

EMENTA

Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. EXTENSÃO DA CARÊNCIA CONTRATUAL. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. POSSIBILIDADE. CONTRATO EM FASE DE AMORTIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. agravo de instrumento PROVIDO. agravo interno prejudicado.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos de ação de rito comum ajuizada por estudante beneficiária do FIES, graduada em Medicina, que teve indeferido o pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças decorrentes da fase de amortização contratual, durante o período de residência médica em Ginecologia e Obstetrícia. A decisão de origem entendeu ausente a probabilidade do direito, por não demonstrada a apresentação tempestiva do pedido de extensão da carência. A agravante, contudo, sustenta que preenche os requisitos legais, incluindo matrícula em residência médica credenciada e em especialidade prioritária, conforme documentos apresentados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante faz jus à prorrogação do período de carência do financiamento estudantil do FIES durante o curso de residência médica; (ii) estabelecer se a solicitação da extensão da carência pode ser admitida mesmo após o início da fase de amortização do contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O § 3º do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5004252-89.2025.4.02.0000 · GABINETE 29 · julgado em 31/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Programas de Bolsas e Financiamento Estudantil com Recursos Públicos

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