Procedimento do Juizado Especial Cível nº 50042461420254025002
Processo nº 5004246-14.2025.4.02.5002
2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004246-14.2025.4.02.5002/ES
ADVOGADO(A) : SAMARA FERREIRA RIBEIRO (OAB ES033548)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a averbar nos assentamentos do autor, ELIAS MOISES MOSQUINI, o período de labor rural exercido na condição de segurado especial entre 17/07/1972 a 30/12/1989, bem como a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se, para fins de cálculo da renda mensal inicial, a regra mais favorável. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, fixando-se a Data do Início do Benefício (DIB) em 03/09/2024 (data de entrada do requerimento administrativo), e a Data do Início do Pagamento (DIP) no primeiro dia do presente mês. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001). A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS. Considerando a natureza alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, e determino a intimação da CEAB/DJ , com urgência, para que implante o benefício. Prazo: 30 dias. Quanto aos consectários da condenação, até a competência 11/2021 incidirá o INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. Já entre 12/2021 e 08/2025 incidirá a Taxa Selic nos termos da redação original da EC nº 113/21 e, a partir de 09/2025, ante a EC nº 136/25, aplicar-se-á o art. 406 do Código Civil, sendo que após a expedição do requisitório e até o seu efetivo pagamento incidirá o IPCA e juros simples de 2% a.a. em caso de eventual mora, vedada a incidência de juros compensatórios, até a solução definitiva para essa questão a ser dada com o julgamento da ADI 7873. Em tempo, rejeito a sugestão de prevenção indicada pelo sistema de processo eletrônico, uma vez que o presente caso não se enquadra nas hipóteses de distribuição por dependência previstas no artigo 286 do Código de Processo Civil.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 5004246-14.2025.4.02.5002 · 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim · julgado em 29/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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