Procedimento Comum Cível nº 50022420420254025002
Processo nº 5002242-04.2025.4.02.5002
2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002242-04.2025.4.02.5002/ES
ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS DALFIOR (OAB ES027055)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a: a) averbar nos assentamentos do autor, VEDEIR MANOEL DE SOUZA, o período de labor rural exercido na condição de segurado especial entre 02/01/1977 a 31/12/1987, bem como a especialidade dos períodos de 01/03/1988 a 10/05/1988, 01/06/1989 a 01/09/1990, 01/02/1996 a 31/05/2000, 22/10/2009 a 01/08/2012, 01/08/2012 a 05/02/2015, 19/07/2017 a 31/07/2018 e 01/08/2018 a 26/10/2020; b) conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se, para fins de cálculo da renda mensal inicial, a regra mais favorável; c) pagar as parcelas vencidas, fixando-se a Data do Início do Benefício (DIB) em 05/01/2021 (data de entrada do requerimento administrativo), e a Data do Início do Pagamento (DIP) no primeiro dia do presente mês. A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS. Considerando a natureza alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, e determino a intimação da CEAB/DJ , com urgência, para que implante o benefício. Prazo: 30 dias. CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à base de cálculo, a limitação estabelecida pela Súmula 111 do STJ (?Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença?). Quanto aos consectários da condenação, até a competência 11/2021 incidirá o INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. Já entre 12/2021 e 08/2025 incidirá a Taxa Selic nos termos da redação original da EC nº 113/21 e, a partir de 09/2025, ante a EC nº 136/25, aplicar-se-á o art. 406 do Código Civil, sendo que após a expedição do requisitório e até o seu efetivo pagamento incidirá o IPCA e juros simples de 2% a.a.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 5002242-04.2025.4.02.5002 · 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim · julgado em 24/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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