TRF2ImprocedenteJulgamento: 29/01/2025

Agravo de Instrumento nº 50009375320254020000

Processo nº 5000937-53.2025.4.02.0000

GABINETE 14

Assuntos (classificação CNJ)

Indenização por Dano Material · Indenização por Dano Moral · Intervenção de Terceiros · Litisconsórcio

Inteiro teor — prévia

Agravo de Instrumento Nº 5000937-53.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

ADVOGADO(A) : THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)

ADVOGADO(A) : HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)

ADVOGADO(A) : HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)

INTERESSADO : DIRECIONAL ENGENHARIA S/A

ADVOGADO(A) : MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ

EMENTA

.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO PELA REDAÇÃO DA CONCLUSÃO DO VOTO ESTAR INCONGRUENTE COM A EMENTA. RECONHECIMENTO. VÍCIO DE OMISSÃO APONTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. E DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BAIRRO CARIOCA – CONDOMÍNIO 14 PROVIDOS E RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPROVIDO.

I - No caso, o acórdão vergastado desproveu o recurso de agravo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mantendo a decisão agravada que indeferiu requerimento para que a DIRECIONAL ENGENHARIA S.A., construtora responsável pelo empreendimento imobiliário, interviesse na lide, na qualidade de assistente litisconsorcial da ré.

II - No tocante à existência de erro material, os embargantes DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. (evento 34 - EMBDECL1), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 38 - EMBDECL1), bem como, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BAIRRO CARIOCA – CONDOMÍNIO 14 (evento 43 - EMBDECL1) sustentam a existência do mesmo, levando, inclusive, à contradição, considerando que o voto conclui pelo provimento do agravo, embora toda fundamentação seja no sentido do desprovimento do agravo. Deve ser relevado, ainda, que o acórdão conclui o julgamento pelo desprovimento recursal. Infere-se a existência do apontado erro material, considerando que o final do voto está incongruente com a ementa. Nesse entendimento, é mister que o voto seja corrigido, para que venha a coadunar com o decisum ínsito na ementa.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5000937-53.2025.4.02.0000 · GABINETE 14 · julgado em 29/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Indenização por Dano Material

38% procedente1% parcialmente procedente61% improcedente

Calculado de 75.263 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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