Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 50002705020264025006
Processo nº 5000270-50.2026.4.02.5006
2 º Núcleo de Justiça 4.0 - SJRJ - Previdenciário
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000270-50.2026.4.02.5006/ES
ADVOGADO(A) : JÉSSICA COSTA FRAGA GALO (OAB ES027111)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria da parte autora, com data de início em 11/05/2018, somando os salários de contribuição das atividades que a autora exerceu de forma concomitante, e com observação do teto do salário de contribuição, bem como da incidência de um único fator previdenciário, caso aplicável. Condeno ainda o INSS a pagar as diferenças atrasadas desde 11/05/2018 até a efetiva implantação da revisão, observada a prescrição quinquenal. No cálculo das parcelas/diferenças vencidas, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor ? INPC e os juros de mora aplicáveis à poupança, estes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; a partir de 09.12.2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção), até a expedição do requisitório, quando passará a incidir a regra do art. 3º da EC 136/25. Os valores serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas vencidas anteriormente à data do ajuizamento da ação, somadas às doze parcelas posteriores à referida data, serão limitadas a sessenta salários mínimos, com base na súmula n° 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro. Considerando que há provas nos autos de que o autor atualmente possui meios de subsistência, uma vez que já recebe benefício previdenciário, entendo que o periculum in mora não resta verificado na hipótese, razão pela qual mantenho a decisão de indeferimento da antecipação de tutela (evento 5). Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). Observe-se que o pedido de gratuidade de justiça formulado foi deferido no despacho inicial.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 5000270-50.2026.4.02.5006 · 2 º Núcleo de Justiça 4.0 - SJRJ - Previdenciário · julgado em 22/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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