Mandado de Segurança Cível nº 11075342920254013400
Processo nº 1107534-29.2025.4.01.3400
21ª - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1107534-29.2025.4.01.3400 , UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA CEF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por , UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA CEF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF a autorizarem a concessão/transferência de financiamento, sem a imposição das normas infralegais estabelecidas pelo Ministério da Educação e pelo Edital regedor do programa de financiamento do ensino superior, que condicionam a participação no ENEM para acesso ao processo seletivo do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil. Alega, em síntese, que as normas infralegais restringem de forma excessiva o acesso ao programa de financiamento do ensino superior. É o breve relatório. DECIDO. Pois bem. Dispõe assim o CPC: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (grifei) Como amplamente divulgado, o e. TRF1, ao julgar o IRDR 72 (autos n.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 1107534-29.2025.4.01.3400 · 21ª - Brasília · julgado em 12/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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