Procedimento Comum Cível nº 11072944020254013400
Processo nº 1107294-40.2025.4.01.3400
03ª - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1107294-40.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, impetrado por IRINEIA ISRAELINE SOARES LOBO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, objetivando a concessão do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil, a fim que sejam custeadas as mensalidades do curso de graduação em ensino superior. Alegou que a Lei nº 10.260/2001, que rege o FIES, não estabelece pré-requisitos como nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do ENEM. A lei prevê apenas questões sobre juros, prazos, garantias, carência e responsabilidade solidária. Defendeu que a exigência de nota de corte do ENEM, que está na Portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021, caracteriza como uma verdadeira afronta à Lei nº 10.260/2001 e ao princípio do não retrocesso social, visto que limita o acesso do estudante ao FIES baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM. Requereu a gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o que importava a relatar. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora assegurar o direito de se matricular no curso de graduação em ensino superior, através de Financiamento Estudantil (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES), por entender que a Lei não exige nota mínima/nota de corte ou mesmo a realização do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM. Inicialmente, a legitimidade, por ser matéria de ordem pública, haja vista ser uma das condições da ação, é passível de conhecimento inclusive ex officio pelo Juiz, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Grifei. Pois bem.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1107294-40.2025.4.01.3400 · 03ª - Brasília · julgado em 12/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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