Procedimento Comum Cível nº 11051040720254013400
Processo nº 1105104-07.2025.4.01.3400
21ª - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1105104-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUSTAVO MENDES ADRIANO POLO PASSIVO: DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Gustavo Mendes Adriano em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da União Federal e do Banco do Brasil S/A, objetivando a revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES). Alega o autor ter firmado contrato de financiamento estudantil em 23/03/2016, no valor inicial de R$ 252.396,00, com taxa de juros anual de 3,40%. Sustenta que, em virtude da Lei nº 13.530/2017, que instituiu o “Novo FIES”, a taxa de juros deve ser reduzida a 0% ao ano, com aplicação inclusive aos contratos anteriores à sua vigência. Defende que a cobrança atual lhe impõe parcelas impagáveis, violando princípios constitucionais, razão pela qual requer a revisão contratual, com a aplicação de juros zero, abatimento dos valores pagos a maior, readequação das parcelas e condenação dos réus à prática dos atos necessários. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a antecipação de tutela, a fim de suspender as cobranças até a decisão final. Atribuiu à causa o valor de R$ 264.155,68. É o relatório. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência. Defende a inicial que deve ser aplicada ao seu contrato do FIES a taxa de juros igual a zero, nos termos do art. 5º-C, II, da Lei 10260/2001, e, subsidiariamente, a taxa anual de juros 3,4%, nos termos da Resolução CMN 3842/2010, e não a taxa de 6,5%. Quanto ao ponto, convém explicitar que a fixação da taxa de juros em contratos do FIES é feita em estrita observância às normas vigentes à época de sua assinatura.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1105104-07.2025.4.01.3400 · 21ª - Brasília · julgado em 08/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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