Procedimento Comum Cível nº 10951636720244013400
Processo nº 1095163-67.2024.4.01.3400
14ª - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1095163-67.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MOISES BATISTA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA BATISTA CARDOSO - DF73248 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MOISÉS BATISTA DA SILVA e FRANCISCA RODENILDE NOLETO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: a) a devolução em dobro dos valores pagos a título de juros de obra após o prazo contratual; b) o pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes e emergentes) em razão do atraso na entrega do imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; c) o pagamento de indenização por danos morais. Narram os autores que adquiriram unidade habitacional localizada em Samambaia/DF, mediante contrato de financiamento firmado em 2013, prevendo prazo de entrega de até 24 meses. Sustentam que a obra não foi concluída no prazo avençado, havendo cobrança indevida de encargos durante o período de atraso, além de prejuízos materiais e abalo moral. Atribuíram à causa o valor de R$ 130.907,93. Requereram a gratuidade de justiça. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 2172203686), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que sua atuação limitou-se à condição de agente financeiro, sem ingerência sobre a execução da obra, cuja responsabilidade seria exclusiva da construtora. Aduz a legalidade da cobrança dos encargos contratuais e pugna pela improcedência da demanda. Réplica no ID 2175547872. É o relato. Julgo. II - Fundamentação Inicialmente, registre-se que a CEF responde por todas as questões contratuais relativas ao mútuo habitacional em questão, inclusive as relativas à atraso na entrega do imóvel. Nesse sentido, colacione-se recentíssimo julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DEMORA NA ENTRGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) E DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1095163-67.2024.4.01.3400 · 14ª - Brasília · julgado em 24/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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