Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10942626520254013400
Processo nº 1094262-65.2025.4.01.3400
23ª Vara JEF - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1094262-65.2025.4.01.3400 RELATÓRIO Em apertada síntese, a parte demandante postula a revisão de sua aposentadoria para incluir os valores recebidos a título de auxílio-alimentação dentro do PBC, alterando o valor da RMI e RMA, devendo o novo valor apurado substituir aquele anteriormente apurado para todos os fins e efeitos. Após a instrução do feito, os autos vieram conclusos para sentença. Era o que cabia relatar (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DO NÃO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, DO RESPEITO AO PRAZO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DA DESNECEDIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA FINS REVISIONAIS. De início, imperioso deixar consignado que, diante da data da concessão do benefício ora submetido à análise, não se aplica ao caso em tela a vedação contida no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, que, na redação dada pela Lei 10.890/04 (repristinada por força da ADI 6069), determina: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Devendo, contudo, ser sempre observado o lapso prescricional do citado parágrafo único. Igualmente, por envolver a mera revisão de períodos laborais já submetidos ao prévio crivo administrativo do réu, não há que se falar em necessidade de renovação daquela fase procedimental.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1094262-65.2025.4.01.3400 · 23ª Vara JEF - Brasília · julgado em 13/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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