TRF1ImprocedenteJulgamento: 18/09/2023

Procedimento Comum Cível nº 10923587820234013400

Processo nº 1092358-78.2023.4.01.3400

07ª - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Averbação / Contagem Recíproca

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1092358-78.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILVANIA PEREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYNARA CLAUDIA BENEDITO - DF36420 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA I Trata-se de ação de reconhecimento de tempo de serviço, ajuizada por Gilvania Pereira do Nascimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da União Federal, objetivando o cômputo do período compreendido entre 30 de maio de 1990 e 28 de setembro de 2010 – intervalo em que esteve afastada do serviço público – para fins de averbação do tempo de contribuição previdenciária, com fundamento na Lei nº 8.878/94, que trata da anistia a servidores dispensados durante o governo Collor. Alega a parte autora que foi admitida nos quadros do Ministério da Educação em 04 de janeiro de 1988, sendo demitida em 30 de maio de 1990 e reintegrada somente em 28 de setembro de 2010, por força da referida norma de anistia. Sustenta que o INSS, ao conceder-lhe aposentadoria, não computou o tempo de afastamento entre a dispensa e o retorno, o que reduziu substancialmente o valor do benefício. Requereu, liminarmente, a concessão da gratuidade judiciária, a qual foi deferida por despacho judicial, que também determinou a citação dos réus e afastou a designação de audiência de conciliação, em razão da natureza indisponível dos interesses envolvidos (ID 2133228870). Em suas contestações, a União Federal e o INSS alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a improcedência do pedido de gratuidade judiciária, e a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão, dado que a reintegração se deu em 2010 e a ação foi proposta em 2023 (ID 2138668962 e ID 2142004308). No mérito, sustentaram a impossibilidade de reconhecimento do tempo de afastamento como período contributivo, invocando o art. 6º da Lei nº 8.878/94, que veda efeitos financeiros retroativos da anistia. Argumentaram, ainda, que o cômputo do tempo pretendido configuraria tempo fictício, o que viola os arts.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1092358-78.2023.4.01.3400 · 07ª - Brasília · julgado em 18/09/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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