Mandado de Segurança Cível nº 10027224920254014300
Processo nº 1002722-49.2025.4.01.4300
02ª - Palmas
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002722-49.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) V BRASÍLIA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01. O presente mandado de segurança, com as partes acima identificadas, aponta como ato ilegal o atraso na decisão acerca do seguinte pedido administrativo formulado pela parte e relacionado a benefício administrado pela autarquia previdenciária: DATA DO REQUERIMENTO: 13/11/2024 NÚMERO/IDENTIFICAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO: 500182818 OBJETO DE REQUERIMENTO: RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO CNIS E INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DECAÍDAS; EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 02. A ordem foi concedida liminarmente, oportunidade em que foi determinado que autoridade coatora decidisse a postulação administrativa. 03. A autoridade coatora apresentou informações alegando, em síntese, que concluiu a análise do processo administrativo (id 2180068856). 04. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela extinção do feito sem julgamento de mérito, por perda do objeto (id 2180553280) 05. Os autos foram conclusos para sentença em 10/04/2025. 06. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 07. Não há falar em ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto da demanda, por ter sido o pedido do impetrante analisado na via administrativa e concluído o procedimento. É que a pretensão da impetrante somente foi atendida pela autoridade impetrada em razão da medida liminar concedida através da decisão proferida nestes autos. A jurisprudência tem reiterado entendimento no sentido de que o mandado de segurança não perde o objeto em hipótese como a dos autos, quando a pretensão da parte impetrante somente é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida. Nesse sentido: AMS 0023420-03.2009.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.347 de 11/07/2011; AC 0016962-06.2009.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/04/2016. 08.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 1002722-49.2025.4.01.4300 · 02ª - Palmas · julgado em 05/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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