TJPEImprocedenteJulgamento: 12/02/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 00057921420268178201

Processo nº 0005792-14.2026.8.17.8201

5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL

Assuntos (classificação CNJ)

Averbação / Contagem Recíproca

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0005792-14.2026.8.17.8201 REQUERIDO(A): FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO – FUNASE, na qual a parte autora sustenta ter mantido vínculo com a Administração Pública mediante contratação temporária, no período de 19/06/2017 a 18/06/2024, alegando a nulidade da relação jurídica e postulando o recolhimento de FGTS, bem como o pagamento de adicional noturno. A parte ré suscita, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, defende a regularidade da contratação, a natureza jurídico-administrativa do vínculo, a inexistência de previsão legal para as verbas pleiteadas e a impossibilidade de aplicação de normas celetistas ao caso. É o relatório. Decido. A prescrição quinquenal, arguida pela parte ré, resta prejudicada diante da improcedência do pedido. O pedido não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, impondo à parte autora o ônus de demonstrar eventual ilegalidade ou nulidade da contratação. No caso concreto, a parte autora não logrou comprovar a existência de vício apto a invalidar o vínculo estabelecido com a Administração. Ao contrário, os documentos constantes dos autos evidenciam que a contratação se deu sob o regime de direito público, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, e na legislação estadual pertinente, notadamente a Lei nº 14.547/2011. A prorrogação do contrato, por si só, não desnatura sua natureza jurídica administrativa, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a relação estabelecida entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, não se confundindo com vínculo trabalhista, razão pela qual não se aplicam, de forma automática, as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Pernambuco · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0005792-14.2026.8.17.8201 · 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL · julgado em 12/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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