Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 10843984220214013400
Processo nº 1084398-42.2021.4.01.3400
01ª - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1084398-42.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Ilda Sebastiana Borges em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no qual a parte exequente apresentou planilha de cálculos no valor de R$ 149.560,48, acrescida de honorários advocatícios de R$ 14.956,05, correspondentes a 10% do valor atualizado. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento, alegando excesso de execução, sob os fundamentos de que: (i) a parte autora recebeu benefício assistencial (LOAS) entre 21/01/2016 e 30/06/2023, o que inviabiliza a cumulação com o benefício previdenciário, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/91 e o Tema 195 da TNU; e (ii) o décimo terceiro salário de 2023 foi indevidamente computado de forma integral, quando apenas 6/12 avos seriam devidos. Apresentou planilha atualizada com valor total de R$ 31.855,05. A parte autora foi intimada e, por meio da petição de ID 2159058451, manifestou expressa concordância com os valores apresentados pelo INSS, tornando incontroverso o montante indicado pela autarquia. Diante disso, impõe-se o acolhimento da impugnação, com a homologação do valor apresentado pelo INSS como devido. No que se refere aos honorários advocatícios: Os honorários fixados na fase de conhecimento permanecem exigíveis, conforme já estabelecido no título executivo. Considerando que a sentença os fixou no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e que o valor homologado neste cumprimento de sentença é de R$ 31.855,05, declaro que o valor devido a esse título, na fase de conhecimento, corresponde a R$ 3.185,51. Por outro lado, não são devidos honorários adicionais na fase de cumprimento de sentença, tendo em vista o acolhimento da impugnação, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Também é indevida a expedição de RPV com base nos honorários sucumbenciais apresentados pela exequente na petição de cumprimento de sentença (R$ 14.956,05), pois tais valores decorrem de planilha integralmente desconsiderada em razão da aceitação da impugnação.
Prévia pública (~64% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 1084398-42.2021.4.01.3400 · 01ª - Brasília · julgado em 29/11/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.