TRF1ProcedenteJulgamento: 17/11/2021

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 10812286220214013400

Processo nº 1081228-62.2021.4.01.3400

04ª - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Competência da Justiça Federal

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL Processo: 1081228-62.2021.4.01.3400. DECISÃO Haja a vista o silêncio do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, a execução prosseguirá com base na planilha apresentada pela parte exequente (id 2200718474). Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (id 2200718474). Intimem-se as partes para ciência. A expedição dos Precatórios está condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão, tendo em vista o contido na Orientação COGER 01/2024, que divulgou decisão do STF sobre expedição de ordens de pagamento de precatórios, nos seguintes termos: “A expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo requer o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório, em observância às regras contidas nos artigos 100, § 5º, da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC”. Além disso, na mesma decisão, o STF decidiu que (cito): "(...) Descabe falar na existência de parcela incontroversa quando pende, sobre a quantia respectiva, impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União e ainda não definitivamente apreciado pelas vias ordinárias" (STP 823 Extn-sexta-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022). O mencionado trânsito será certificado a partir da intimação das partes para ciência da presente decisão. Expeça-se a requisição de pagamento referente aos honorários sucumbenciais com base na planilha homologada. Intimem-se as partes acerca da formalização dos ofícios requisitórios. Prazo de cinco dias. Sem impugnação, migrem-se as requisições ao Tribunal para pagamento. É dispensada a atualização dos valores homologados, quando houver necessidade de cumprimento de quaisquer determinação deste juízo (por exemplo, discriminação de principal e juros), tendo em vista que tais valores serão automaticamente atualizados a partir da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito (art. 7º da Resolução CNJ nº 822/2023).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 1081228-62.2021.4.01.3400 · 04ª - Brasília · julgado em 17/11/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Competência da Justiça Federal

49% procedente4% parcialmente procedente45% improcedente

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