Procedimento Comum Cível nº 10759666320234013400
Processo nº 1075966-63.2023.4.01.3400
20ª - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1075966-63.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075966-63.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FILIPE GONCALVES BOTELHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696-A e ALLISSON AMORIM ARAUJO DE LIMA - PE63747 RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1075966-63.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por Filipe Gonçalves Botelho para declarar nulo o ato administrativo que o excluiu do certame do Exame de Admissão ao Estágio de Adaptação de Oficiais de Apoio da Aeronáutica de 2024 (EAOAP 2024), por não ter sido aceito o seu diploma de Tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de Sistemas. A sentença determinou que o autor pudesse prosseguir nas demais fases do concurso, com a possibilidade de nomeação e posse, caso aprovado, e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Em suas razões recursais, sustenta a União que a exclusão do autor decorreu do estrito cumprimento das normas editalícias, que exigiam diploma de curso superior na modalidade bacharelado ou licenciatura, não se admitindo, portanto, diploma de tecnólogo para o cargo de Analista de Sistemas. Invoca, ainda, que tal exigência encontra respaldo legal nas normas que regem o ingresso nas Forças Armadas, especialmente no art. 10 da Lei 6.880/1980 e no art. 20 da Lei 12.464/2011, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Com contrarrazões. É o relatório.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1075966-63.2023.4.01.3400 · 20ª - Brasília · julgado em 04/08/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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