Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10748765620244013700
Processo nº 1074876-56.2024.4.01.3700
12ª Vara JEF - São Luís
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1074876-56.2024.4.01.3700 Assunto: [Abono da Lei 8.178/91] Relatório Relatório formalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão do benefício de aposentadoria do qual é titular, mediante a inclusão de verbas recebidas a título de auxílio-alimentação/vale-alimentação/vale-refeição, ensejando com isso uma nova e mais vantajosa renda mensal. Passo a decidir. 2 - Fundamentação 2.1 - Questões preliminares Inicialmente, registro que a decadência não constitui entrave à revisão pleiteada pela parte autora. Isso porque o benefício foi concedido há menos de uma década do ajuizamento da ação. Assim, a hipótese não se amolda à regra do art. 103 da Lei n. 8.213/91. Ainda assim, os efeitos financeiros retroativos de eventual revisão são limitados ao quinquênio imediatamente anterior ao dia em que a demanda foi proposta, eis que incide a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Acerca do interesse de agir, o Supremo Tribunal Federal – STF firmou entendimento, quando do julgamento do RE 631.240, pela inexigência de prévio requerimento administrativo em matéria revisional. 2.2 - Mérito A Turma Nacional de Uniformização -TNU, ao julgar seu Tema 244, fixou o seguinte precedente sobre a inclusão do vale-alimentação na base de cálculo das contribuições previdenciárias: TEMA 244 da TNU: "I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale alimentação/cartão ou ticket refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração e constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT); II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1074876-56.2024.4.01.3700 · 12ª Vara JEF - São Luís · julgado em 16/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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