TRF1ImprocedenteJulgamento: 16/09/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10674708320254013300

Processo nº 1067470-83.2025.4.01.3300

23ª Vara JEF - Salvador

Assuntos (classificação CNJ)

Híbrida (Art. 48/106)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1067470-83.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, em face do requerimento administrativo formulado em 22/005/2024, indeferido pelo INSS. No que tange à alegação de coisa julgada, é preciso tecer algumas considerações. A parte autora ajuizou o processo nº 1022787-97.2021.4.01.3300 (ID 2235012415) em face do requerimento administrativo formulado em 28/12/2018 indeferido pelo INSS, o qual tramitou nesta Seção Judiciária, formulando o pedido de aposentadoria por idade rural, o qual foi julgado IMPROCEDENTE. Assim, embora efetivamente não seja o caso de extinção do processo em face da coisa julgada, na medida em que o Juízo anterior indeferiu o pleito em razão da ausência de qualidade de segurado e foi formulado novo requerimento administrativo, a análise judicial nesses autos está limitada à verificação da qualidade de segurada especial, bem como ao implemento da carência pela inserção do período posterior à sentença/acórdão. Em outras palavras, não pode esse Juízo reanalisar os períodos de atividade rural já afastados no processo anterior, mas apenas analisar o período posterior. E sob essa ótica, não há necessidade de realização de audiência de instrução, porque eventual reconhecimento do período de atividade rural posterior àquele já enfrentado pelo Juízo daquele processo ainda não é suficiente para o implemento da carência. Explico. A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma1 (art. 142 e 143).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1067470-83.2025.4.01.3300 · 23ª Vara JEF - Salvador · julgado em 16/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Híbrida (Art. 48/106)

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