TRF1ImprocedenteJulgamento: 12/09/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10669018220254013300

Processo nº 1066901-82.2025.4.01.3300

22ª Vara JEF - Salvador

Assuntos (classificação CNJ)

Alteração do coeficiente de cálculo do benefício

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1066901-82.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUELI MARIA OLIVEIRA BOMFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX MONTEIRO PEREIRA - BA62520, JULIA MACIEL DE OLIVEIRA BRITO - BA81349, SHEILA MAIATA DE FREITAS DOREA - BA65163 e ITALO HENRIQUE DE SOUSA SILVA - BA75966 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação em desfavor do INSS, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para 100% do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária precedente, afastando a regra constante do artigo 26, §2º, inciso III, da EC 103/2019, bem como o pagamento das parcelas vencidas. Decido. Não há falar-se em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação, uma vez que o benefício fora concedido a menos de 05(cinco) anos da data da propositura da ação. A EC 103/2019 alterou a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabelecendo, até o advento de lei posterior, que o seu cálculo corresponda a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres, nos seguintes termos: “Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1066901-82.2025.4.01.3300 · 22ª Vara JEF - Salvador · julgado em 12/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício

41% procedente5% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 2.468 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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