Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10665448420254013500
Processo nº 1066544-84.2025.4.01.3500
13ª Vara JEF - Goiânia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1066544-84.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINA MARCIA PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEUSA BORBA ARAUJO MORAES - GO25307 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente. Por se referir a relação jurídica de trato sucessivo, encontram-se prescritas apenas eventuais parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação. A prescrição é quinquenal, alcançando apenas parcelas retroativas, conforme Tema 862 do STJ. No mérito, consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A sua concessão independe de carência, conforme dispõe artigo 26, I, da Lei de Benefícios. Sobre o termo inicial do benefício de auxílio-acidente, o STJ fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” No caso, depreende-se do laudo médico pericial produzido nos autos que a parte autora foi vítima de acidente, com sequelas que não a incapacitam para o exercício da atividade habitual, mas reduzem, desde o trauma, a sua capacidade laboral, pois demandam maior esforço, em qualquer grau (leve, moderado, alto), para executar as atividades que são inerentes à profissão. O CNIS anexado ao processo revela a data de cessação do auxílio por incapacidade temporária relacionado à sequela, encontrando-se com limitações desde aquela época.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1066544-84.2025.4.01.3500 · 13ª Vara JEF - Goiânia · julgado em 21/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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