Procedimento Comum Cível nº 10633343420254013400
Processo nº 1063334-34.2025.4.01.3400
21ª - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1063334-34.2025.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: ENTENÇA Trata-se de ação em que a autora busca a revisão de contrato do FIES firmado em 2017, com a aplicação das regras do Novo FIES (Lei nº 13.530/2017), inclusive juros zero, revisão do saldo devedor e suspensão das cobranças . A tutela de urgência e a gratuidade de justiça foram inicialmente indeferidas, tendo a autora interposto agravo de instrumento. As rés apresentaram contestação, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva e impossibilidade de aplicação retroativa da nova legislação. Em réplica, a autora reiterou seus argumentos e pugnou pela procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. De forma direta, a tutela liminar requerida foi indeferida nos seguintes termos: "A tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil tem por finalidade assegurar a efetividade do processo diante de situações em que a demora na prestação jurisdicional possa comprometer o resultado útil da demanda. Para sua concessão, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado do processo. A medida liminar tem natureza acautelatória ou satisfativa e visa prevenir situações de irreversibilidade ou agravamento de prejuízos, sendo cabível sempre que o direito demonstrado, ainda que de forma sumária, evidenciar plausibilidade jurídica e urgência na sua proteção. Em análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência. Defende a inicial que deve ser aplicada ao contrato do FIES da autora a taxa de juros igual a zero, nos termos do art. 5º-C, II, da Lei 10260/2001, e não a taxa de 3,4%. Cumpre esclarecer que a fixação da taxa de juros em contratos do FIES é realizada em estrita observância às normas vigentes à época de sua assinatura. A Lei nº 8.436/1992 institucionalizou o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes e seu artigo 7º estabeleceu a taxa de juros de 6% (seis por cento) como a taxa limite para o crédito educativo. Este dispositivo foi revogado pela Lei nº 9288/1996, ocasião em que não houve a fixação de nova taxa limite.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1063334-34.2025.4.01.3400 · 21ª - Brasília · julgado em 11/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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