Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10632377720244013300
Processo nº 1063237-77.2024.4.01.3300
05ª Vara JEF - Salvador
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1063237-77.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO BARBOSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS BANDEIRA SAMPAIO DE PAULA - PR84731 e JULIANO DE ALMEIDA AMANTEA - PR110932 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação proposta em face do INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por idade (NB 187.419.093-0, DIB 04/06/2018) para recalcular a RMI, de forma a somar as contribuições pelo exercício de atividades concomitantes do PBC. O INSS apresentou proposta de acordo, id. 2164971835, porém a parte autora não anuiu id. 2176919128. Decido. No tocante à possibilidade de somar as contribuições para o INSS que foram recolhidas no mesmo mês quando houve mais de uma atividade laborativa desempenhada pelo segurado, assim decidiu o STJ em sede de recurso especial repetitivo quanto ao cálculo do benefício de aposentadoria (Tema 1.070), cuja decisão final transitou em julgado em 13/02/2023: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”. O julgado referente ao tema acima citado (REsp n. 1870793/RS, Relator: Min. SERGIO KUKINA, Primeira Seção, Publicado em 04.11.2022, trânsito em julgado: 13/02/2023) foi assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. 1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1063237-77.2024.4.01.3300 · 05ª Vara JEF - Salvador · julgado em 15/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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