TRF1ImprocedenteJulgamento: 11/06/2025

Procedimento Comum Cível nº 10629073720254013400

Processo nº 1062907-37.2025.4.01.3400

20ª - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Classificação e/ou Preterição · Reserva de Vagas

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062907-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANGELA PACELLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDRE BORGES DE AMORIM - DF75278 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANGELA PACELLI em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que a excluiu da lista de candidatos negros no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral – Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para o cargo de Analista Judiciário – Especialidade em Biblioteconomia; o reconhecimento de seu direito de reingresso na referida lista de cotas raciais; e a consequente reserva de vaga na condição de candidata negra. Em síntese, alega a parte autora que se inscreveu como candidata negra (parda) no certame regido pelo Edital nº 01 – CPNUJE, de 27 de maio de 2024, e que, embora aprovada nas provas objetiva e discursiva, foi desclassificada pela Comissão de Heteroidentificação, sob o argumento de ausência de traços fenotípicos compatíveis com a população negra. Informa que já teve sua autodeclaração como pessoa parda reconhecida em outros certames e que apresentou diversos documentos comprobatórios, incluindo laudo antropológico, certidão da Polícia Civil do DF, autodeclaração no Censo do IBGE e fotografias. Assim, sustenta que o ato da banca examinadora afronta os princípios da legalidade, da isonomia e da proteção à confiança legítima, por ser contraditório com reconhecimentos anteriores de sua condição racial. Ademais, argumenta que a motivação do indeferimento é genérica, estereotipada e desprovida de análise individualizada. Inicial instruída com procuração e documentos. Em decisão constante no id. 2192160773, este juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade de justiça pleiteada. A União apresentou contestação (id. 2200525098), na qual impugnou, preliminarmente, a gratuidade de justiça requerida.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1062907-37.2025.4.01.3400 · 20ª - Brasília · julgado em 11/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Classificação e/ou Preterição

21% procedente2% parcialmente procedente74% improcedente

Calculado de 307 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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