Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10614454520254013400
Processo nº 1061445-45.2025.4.01.3400
03ª - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1061445-45.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por LARA MARGARIDA ARAUJO TAVARES em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual postula a revisão de seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES) para que seja aplicada a taxa de juros real igual a zero e concedidos os descontos previstos em lei para renegociação da dívida. Para tanto, a parte autora sustenta, em síntese, que seu contrato, firmado em 04 de abril de 2014 , deve ser alcançado pela retroatividade benéfica da Lei nº 13.530/2017, que instituiu a taxa de juros zero. Alega, ainda, com fundamento no princípio da isonomia, fazer jus ao abatimento de até 77% sobre o saldo devedor, conforme estabelecido pela Lei nº 14.375/2022, requerendo o recálculo integral da dívida e a consequente readequação das parcelas do financiamento. a) Preliminares de Ilegitimidade Passiva A legitimidade passiva em ações que envolvem o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) recai sobre o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e sobre a instituição financeira, que atua como agente financeiro. O FNDE é o agente operador responsável pela gestão e regulamentação do Fundo , e a instituição financeira, neste caso a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), executa as operações contratuais. Portanto, ambos são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. O mesmo entendimento não se aplica à UNIÃO FEDERAL. A atribuição da União, por meio do Ministério da Educação (MEC), limita-se à formulação da política de oferta de financiamento e à supervisão do programa. A União não possui legitimidade para responder por questões relativas à execução ou revisão de cláusulas contratuais específicas. Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo FNDE e pela Caixa Econômica Federal e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1061445-45.2025.4.01.3400 · 03ª - Brasília · julgado em 09/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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