Recurso Inominado Cível nº 10603106620234013400
Processo nº 1060310-66.2023.4.01.3400
3ª TR - R3 - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1060310-66.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) cial Cível proposta por Edson Antônio Rodrigues em face da União Federal, objetivando, em suma, a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue ao recolhimento da contribuição ao Salário-Educação, prevista no art. 15 da Lei no 9.424/96, bem como a restituição do indébito dos valores recolhidos indevidamente (id. 1309370793). Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Seguem as razões de decidir. Sem maiores digressões, observo que o Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à incidência do Salário-Educação, possui jurisprudência no sentido de que que os produtores rurais pessoas físicas constituídos sob a forma de pessoa jurídica mediante registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ se enquadram na sujeição passiva da exação, tendo excepcionado apenas os produtos rurais pessoas físicas sem CNPJ. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA INSCRITO NO CNPJ. SUJEIÇÃO PASSIVA À INCIDÊNCIA DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. 1. Discute-se nos autos a sujeição do produtor rural pessoa física à incidência da contribuição ao Salário-Educação sobre a remuneração paga aos seus empregados. 2. O conceito amplo de empresa para fins de incidência do Salário-Educação é adotado por esta Corte desde o julgamento do REsp 711.166/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 16/5/2006 e do REsp 842.781/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 10.12.2007, de modo que os produtores rurais pessoas físicas constituídos sob a forma de pessoa jurídica mediante registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ se enquadram na sujeição passiva da exação, tendo esta Corte excepcionado apenas os produtos rurais pessoas físicas sem CNPJ. Nesse sentido também: AgInt no REsp 1.786.468/SP, Rel.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 1060310-66.2023.4.01.3400 · 3ª TR - R3 - Brasília · julgado em 28/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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