Procedimento Comum Cível nº 10555759220204013400
Processo nº 1055575-92.2020.4.01.3400
04ª - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055575-92.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSANELLE PAYSANO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SYNARA RODRIGUES AMARAL - GO48748 e KRISSIANE GOMES BERNARDO - GO35830 POLO PASSIVO:DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de procedimento comum proposto por ROSANELLE PAYSANO LIMA contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) E OUTROS objetivando que seja reconhecido o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos, em razão de moléstia grave especificada em lei (Paralisia Infantil Irreversível e Incapacitante). Requereu ainda que a contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria recaia apenas sobre os valores recebidos que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social que trata o artigo 201 desta Constituição, condenando as rés ao pagamento dos valores retroativos desde 2015 em atenção à prescrição quinquenal. Sustenta a autora que é portadora de Paralisia Irreversível e Incapacitante oriunda da Poliomielite que lhe atingiu na primeira infância, fato que lhe ocasionou a limitação de mobilidade severa dos membros inferiores, sequela irreversível, fazendo jus à isenção do imposto de renda e redução da contribuição previdenciária. A apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada para o momento da sentença, decisão id. Num. 345193445 - Pág. 2 Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento pendente de julgamento. As rés apresentaram contestações. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, pondero que a alegação de falta de interesse de agir não merece acolhida, haja vista que até a presente data são cobradas da autora as exações requestadas. Ressalto ainda que não há necessidade de procedimento administrativo prévio tal como alegado pelo Distrito Federal consoante o princípio da inafastabilidade da jurisdição. No mérito, a pretensão da requerente encontra amparo no art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1055575-92.2020.4.01.3400 · 04ª - Brasília · julgado em 01/10/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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