Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10554546820234013300
Processo nº 1055454-68.2023.4.01.3300
22ª Vara JEF - Salvador
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055454-68.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação ajuizada contra a União em que a parte autora pretende o pagamento do auxílio emergencial pecuniário instituído pela Medida Provisória nº 908, de 28 de novembro de 2019, que trata da reparação emergencial e de caráter alimentar dos pescadores profissionais artesanais impactados pelo derramamento de óleo no litoral brasileiro. Decido. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento do auxílio emergencial pecuniário para os pescadores artesanais é da União Federal, nos termos da Medida Provisória n. 908/2019. Portanto, determino a exclusão do IBAMA do pólo passivo da lide, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Rejeito o pedido de suspensão do processo, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido em 18/12/2023 e divulgado em 15/12/2023, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20/02/2024, decidiu que "Não possui repercussão geral a discussão sobre a concessão do Auxílio Emergencial Pecuniário aos pescadores profissionais artesanais, após a perda de eficácia da Medida Provisória nº 908/2019, com base no preenchimento dos requisitos legais à época em que vigente referido ato normativo", não havendo, portanto, fundamento para o sobrestamento do feito, já que a matéria discutida nos autos não possui repercussão geral, conforme deliberação do STF (Tema 1159). Não acolho também a impugnação ao valor da causa, haja vista que se trata de argumentos genéricos, tendo a parte autora atribuído à causa valor compatível com o proveito econômico que espera alcançar na presente lide, dentro do limite de alçada do JEF.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1055454-68.2023.4.01.3300 · 22ª Vara JEF - Salvador · julgado em 02/06/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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