TRF1ProcedenteJulgamento: 29/07/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10541531820254013300

Processo nº 1054153-18.2025.4.01.3300

09ª Vara JEF - Salvador

Assuntos (classificação CNJ)

Híbrida (Art. 48/106)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054153-18.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILSON CARLOS BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA MACHADO MOREIRA - BA48834 e FLAVIO MELO SOUZA - SE10376 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. A aposentadoria por idade híbrida encontra previsão no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e destina-se ao segurado que, não preenchendo os requisitos para a aposentadoria rural prevista no § 2º do referido dispositivo, alcança a carência necessária mediante a soma de períodos de atividade rural e urbana. Para sua concessão, exige-se o implemento da idade mínima de 65 anos, se homem, bem como o cumprimento da carência legal de 180 contribuições mensais, admitindo-se, para esse fim, o cômputo de períodos de atividade exercida na condição de segurado especial. No caso concreto, o requisito etário encontra-se devidamente comprovado. O autor nasceu em 10/03/1960, implementando 65 anos de idade em 10/03/2025, circunstância incontroversa nos autos. A controvérsia restringe-se ao cumprimento da carência necessária para a concessão do benefício. O CNIS demonstra extensa trajetória contributiva urbana, registrando diversos vínculos empregatícios mantidos ao longo de décadas com empresas dos ramos de construção civil, engenharia, manutenção e atividades correlatas, abrangendo períodos compreendidos entre os anos de 1987 e 2024. Além dos vínculos urbanos, o próprio cadastro previdenciário registra expressamente “PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL”, acompanhado dos indicadores “PSE-POS – Período Segurado Especial Positivo” e “ISE-CVU – Período de Segurado Especial Concomitante com Outro Período Urbano”, evidenciando que a própria autarquia reconheceu administrativamente a existência de atividade exercida na condição de segurado especial. O conjunto probatório produzido nos autos confirma tal circunstância.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1054153-18.2025.4.01.3300 · 09ª Vara JEF - Salvador · julgado em 29/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Híbrida (Art. 48/106)

66% procedente0% parcialmente procedente33% improcedente

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