Procedimento Comum Cível nº 10540737520214013500
Processo nº 1054073-75.2021.4.01.3500
03ª - Goiânia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054073-75.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERSOLINA SOARES DE OLIVEIRA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES ZAIDEM MENDES - MG93667 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: UDINE ANTONIO BRANDAO CARDOSO - SE6049 SENTENÇA Gersolina Soares de Oliveira Lopes ajuizou a presente ação de conhecimento em face da União Federal, na qualidade de beneficiária de pensão por morte de militar, com o objetivo de obter, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o pagamento integral do soldo base, mediante complementação dos valores recebidos pela metade no período de 5 de abril de 2019 a 17 de novembro de 2021, bem como o pagamento proporcional do décimo terceiro salário, referente ao mesmo intervalo, até a efetiva recomposição dos valores determinada por sentença, conforme os montantes indicados na petição inicial. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a tramitação prioritária do feito. Alegou, em síntese, que: a) em abril de 2019, solicitou, junto à organização de sua circunscrição militar (11ª Região Militar), sua habilitação à pensão militar, na condição de viúva do 2º Sargento reformado Luiz Lopes Filho, portador da identidade nº 060.727.410-7 MD/EB, falecido em 5 de abril de 2019; b) no entanto, foi reconhecida apenas a metade da cota-parte em favor da autora, ficando a outra metade reservada, em razão do reconhecimento de uma filha do instituidor como dependente, embora, na Declaração de Beneficiários de Militar, preenchida em vida pelo falecido em 3 de junho de 2015, conste que este não deixou filhos, enteados menores sob guarda ou tutela, ou quaisquer outros beneficiários declarados para fins de habilitação à pensão; c) nos termos do artigo 7º da Lei nº 3.765/1960, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e pelas alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019, não há previsão legal para a partilha da pensão ora discutida, razão pela qual entende inexistir fundamento jurídico para a divisão do benefício.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1054073-75.2021.4.01.3500 · 03ª - Goiânia · julgado em 18/11/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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