TRF1ImprocedenteJulgamento: 08/09/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10537079420254013500

Processo nº 1053707-94.2025.4.01.3500

06ª - Goiânia

Assuntos (classificação CNJ)

Fies

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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1053707-94.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte ntil (FIES) Preliminares Da legitimidade passiva Consoante orientação da jurisprudência do TRF da 1ª Região, a instituição financeira, a União e o FNDE têm legitimidade para figurarem no polo passivo das demandas que visam à revisão de contrato de FIES. Precedentes: (TRF1, 5ª TURMA, AMS 1015100-60.2021.4.01.3400, Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 18/10/2021. Impugnação à assistência judiciária Prejudicada a análise da impugnação à assistência judiciária arguida pela CEF neste momento processual. Isso porque, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, a tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição é isenta de custas e honorários advocatícios. Preliminares rejeitadas. Mérito O contrato de financiamento estudantil objeto da presente demanda foi firmado em 18/03/2013. Na celebração do contrato foram estipuladas as taxas de juros em conformidade com a Resolução vigente à época. Já o art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2010, incluído pela Lei nº 13.530/2017, prevê que a taxa de juros deve ser igual a zero, nos seguintes termos: “Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional” Para regulamentar a referida norma, o Banco Central do Brasil aprovou a Resolução CMN n° 4.974, de 16 de dezembro de 2021, que prevê: “Art. 1º - A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é: I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e II - de 6,50% a.a.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1053707-94.2025.4.01.3500 · 06ª - Goiânia · julgado em 08/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Fies

18% procedente0% parcialmente procedente81% improcedente

Calculado de 284 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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