Procedimento Comum Cível nº 10535295720254013400
Processo nº 1053529-57.2025.4.01.3400
21ª - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1053529-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RONY LUIS DE ARAUJO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI MULLER RANGEL - RS105776 POLO PASSIVO: SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA e outros VALOR DA CAUSA: 528.000,00 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de, em sede de tutela provisória de urgência, obrigar os Requeridos a concluírem o Financiamento Estudantil - FIES do Requerente junto ao aludido curso, para que o autor possa cursar medicina junto à UNICID. Afirma que realizou a sua inscrição no processo seletivo do FIES 2025.1 (vagas remanescentes), concorrendo na condição de PcD/FIES Social, tendo sido pré-selecionado no dia 06/05/2025 para a vaga do FIES junto à UNICID. Entretanto, no dia seguinte, foi informado que estaria desclassificado, em razão de não estar matriculado no curso de Medicina. Tutela provisória de urgência antecipada indeferida. Gratuidade de Justiça, deferida. Contestações apresentada pela União, sem preliminar. Réplica apresentada. Conclusos para julgamento, é o relatório. Decido. Inexistindo outras matérias preliminares a apreciar, nem pedido ou necessidade de produção de provas complementares, a controvérsia encontra solução à luz dos documentos dos autos; tratando-se de matéria de direito, encontra-se autorizado o julgamento conforme o estado do processo, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. Ao apreciar o pedido de tutela urgente, este Juízo proferiu decisão nos termos a seguir transcritos, ipsis litteris: A teor do artigo 300 do CPC, para a concessão da medida emergencial pleiteada, é necessário a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto, da análise dos fundamentos esposados pela parte autora, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a tutela de urgência. Explico.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1053529-57.2025.4.01.3400 · 21ª - Brasília · julgado em 26/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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