Apelação Cível nº 10516650720234013900
Processo nº 1051665-07.2023.4.01.3900
Gabinete 14
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 2947152/PA (2025/0191033-4)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR060295
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual DAYANE DO SOCORRO SANTOS RODRIGUES se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 314/315): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) – FAIXA 1. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. 1. Cuidam-se de apelações interpostas pela parte autora e pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, em ação em que se discute a reparação de vícios construtivos existentes em imóvel adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação, em sua modalidade FAIXA 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. 2. O Programa Minha Casa Minha Vida, em sua modalidade FAIXA 1 – Recursos FAR, caracteriza-se por ser altamente subvencionado, destinado às famílias que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social. Nesse caso, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas públicas, caso em que se responsabiliza pela seleção e contratação da construtora, pela concepção e execução da obra e pela entrega dos imóveis concluídos, legalizados e livres de vícios. Precedentes. 3. Da análise das provas, mormente da perícia realizada, com argumentação clara, fotografias e análise pormenorizada da unidade habitacional, resta incontroverso que o imóvel fora entregue com diversos vícios construtivos, resultantes de falhas no projeto e da utilização de material inadequado na construção. A condenação em dinheiro não se mostra medida adequada à solução do conflito, uma vez que se trata de programa social que conta com verba federal destinada a produção de unidades habitacionais subsidiadas para aquisição de moradia por famílias hipossuficientes.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1051665-07.2023.4.01.3900 · Gabinete 14 · julgado em 11/04/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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