Procedimento Comum Cível nº 10504077020244013400
Processo nº 1050407-70.2024.4.01.3400
08ª - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1050407-70.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE TARRAFAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA MUNICÍPIO DE TARRAFAS/CE ingressa com ação de procedimento comum contra a UNIÃO a fim de obter as diferenças de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, instituído pela Lei Federal n. 11.494/2007, sob o argumento de que o repasse efetuado pela União foi feito de maneira equivocada, sem a observância dos dispositivos legais no que se refere ao valor anual mínimo por aluno (VAMA). A União apresentou contestação. Alegou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, de irregularidade na representação processual e de ausência de interesse de agir (no que se refere ao cálculo dos recursos para o período posterior a 1º de março de 2007), bem como com prejudicial de prescrição. No mérito propriamente dito, a ré pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sustentando, em síntese: 1) carência de fundamentação jurídica decorrente da correta inteligência do art. 60 do ADCT; 2) que, diferentemente do FUNDEF, o FUNDEB não possui um valor fixo de VMAA; 3) que a pretensão do autor não observa o art. 46 da MP n. 339/2006, convertido no art. 44 da Lei n. 11.494/2007; 4) que o FUNDEB consiste em mecanismo diferenciado, com nova fonte de recursos e novo universo de alunos, além de novas variáveis e novos critérios de definição e cálculo de seus valores, sendo, inclusive, regulamentado por legislação própria, o que configura a sua desvinculação em relação ao fundo anterior. Réplica apresentada. Sem requerimentos de provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Inicialmente, registro que a preliminar de ausência de interesse de agir confunde-se com o mérito da ação. Por outro lado, a preliminar de irregularidade na representação processual da parte autora no que se refere à contratação de escritório de advocacia não se sustenta.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1050407-70.2024.4.01.3400 · 08ª - Brasília · julgado em 12/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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