TRF1ProcedenteJulgamento: 16/05/2023

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10499508120234013300

Processo nº 1049950-81.2023.4.01.3300

22ª Vara JEF - Salvador

Assuntos (classificação CNJ)

Atraso na Entrega do Imóvel · Indenização por Dano Moral

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049950-81.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA AMELIA DE CARVALHO MACIEL CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE DA CONCEICAO NOVAIS - BA56804 e JOELMA SOUZA ALMEIDA - BA39668 POLO PASSIVO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANISIO ARAUJO NETO - BA26864 e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 S E N T E N Ç A (EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos de declaração interpostos pela CEF e pela CONDER em face de sentença que julgou procedentes os pedidos. Alega a CONDER, em suma, que a sentença teria sido omissa, uma vez que não teria apreciado as prefaciais de prescrição e de ilegitimidade passiva. A CEF, por sua vez, aduz contradição, na medida em que não se afastara a sua responsabilidade civil. Vieram-me os autos conclusos. É o aligeirado relatório. DECIDO. Dada a tempestividade na sua interposição, é o caso de receber o presente recurso. Passo a analisar-lhe no mérito. A teor do artigo 1.022 do CPC, bem assim do artigo 48, da Lei nº 9.099/95, a interposição de embargos de declaração é cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou para corrigir eventual erro material. In casu, contudo, de fato há as omissões apontadas pela CONDER com relação às prefaciais, ao passo em que, por outro lado, não se divisa da contradição aduzida pela CEF. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da CONDER, na medida em que figura no polo passivo, tendo em vista que a existência ou não de imóvel direcionado pela CONDER à parte autora reflete no cadastro junto ao CADMUT e na contemplação com um novo imóvel, o que não ocorrera. De mais a mais, fatos lhes foram imputados e há pleito indenizatório em face de si, a demandar o contraditório. Outrossim, afasto a preliminar de prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional tem como termo inicial o conhecimento do dano, o que se protraiu no tempo, uma vez que a parte autora não fora contemplada com imóvel.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1049950-81.2023.4.01.3300 · 22ª Vara JEF - Salvador · julgado em 16/05/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Indenização por Dano Moral

49% procedente1% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 166.768 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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