Procedimento Comum Cível nº 10490387520234013400
Processo nº 1049038-75.2023.4.01.3400
22ª - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049038-75.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GLORIA GOES DOS SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por GLORIA GOES DOS SANTOS PEREIRA em face da sentença (id. 2173080749) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte ré ao pagamento das despesas processuais, se existentes, e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2° e 3°, inciso I, do art. 85, CPC. Na peça recursal (id. 2175319965), a parte embargante alega a ocorrência de contradição na sentença recorrida, sob o fundamento de que o valor dos honorários deve ter por base o valor da condenação, não o valor atribuído à causa. Contrarrazões apresentadas. Feito esse breve relatório, passo a decidir. II – Fundamentação Embargos tempestivos. Conheço-os e passo a analisá-los. É o caso de acolhimento dos embargos aclaratórios. Os embargos de declaração se prestam a eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016) Nessa perspectiva, é de se reconhecer a existência de erro material no julgado, na medida em que a sentença embargada condenou o pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa, quando deveria determinar sobre o valor da condenação ou do provento econômico, nos termos do artigo 85, § 3°, CPC. Sendo assim, reconhece-se o erro material do julgado.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1049038-75.2023.4.01.3400 · 22ª - Brasília · julgado em 17/05/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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