Apelação Cível nº 10485791020224013400
Processo nº 1048579-10.2022.4.01.3400
Gabinete 13
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 2767488/DF (2024/0381167-3)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
ANA CLAUDIA MOREIRA DOS SANTOS - DF021025
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial manejado pela UNIÃO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou seguimento, quanto ao Tema 1.033/STF, e inadmitiu, quanto aos demais argumentos, o recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu o direito à revisão dos valores de ressarcimento da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS. No recurso especial o recorrente alegou que houve violação, preliminarmente, ao teor do art. 199, §1 da Constituição Federal, bem como do art. 17, incisos III e IX e art. 18 da Lei 8.080/1990, por ilegitimidade passiva da União Federal, bem como violação aos artigos 198 da CF e 114 do Código de Processo Civil, por necessidade de citação dos entes federados locais como litisconsortes passivos necessários. No mérito, aponta violação aos artigos 197 e 199 da CF e 26 da Lei 8.080/1990, sob alegação de que a Tabela SUS não tem caráter vinculativo, sendo facultativa a participação da iniciativa privada na complementação do atendimento do SUS, e ao art. 32 da Lei 9.656/1998, por suposta inexistência de previsão legal para aplicação da tabela TUNEP e do índice IVR, em razão da diferença entre o valor do atendimento e do procedimento. Foram apresentadas contrarrazões. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade, o que deu ensejo ao presente agravo. Os autos foram distribuídos por sorteio. É, em síntese, o relatório. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial. Inicialmente, cumpre salientar que não cabe a parte litigante invocar, em sede de recurso especial, violação a norma constitucional, nos termos do art. 102, inciso III da Constituição Federal, motivo pelo qual, nessa parte não conheço o recurso com relação à apontada ofensa aos artigos 198 e 199, §1 da CF/88. Ultrapassado esse ponto, apura-se que uma das controvérsias em comento foi recentemente decidida pela Primeira Turma desta eg. Corte no julgamento AREsp 2.067.898/DF, de relatoria do Exmo Sr.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1048579-10.2022.4.01.3400 · Gabinete 13 · julgado em 23/08/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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